As despesas com o adicional de insalubridade devem ficar mais pesadas às empresas. O adicional passará a ter como base de cálculo o salário profissional do trabalhador, a não ser em caso de um critério mais vantajoso fixado por um instrumento coletivo.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) anunciou, ontem, ser essa a nova redação da Súmula nº 228, que será considerada a partir de 9 de maio, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), que motivou a mudança no cálculo. Até então, o salário mínimo era adotado para o cálculo, com exceção de categorias que tivessem estabelecido um salário-base.
A súmula vinculante do Supremo considerou inconstitucional o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que previa a antiga forma de cálculo.
Isso ocorreu para recepcionar a determinação prevista no artigo 7º da Constituição Federal - que entrou em vigor 45 anos depois da CLT -, pelo qual é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
No julgamento do recurso que deu origem à súmula, ficou decidido que, apesar de inconstitucional, o cálculo só seria alterado com a edição de uma nova lei, e não por meio de uma decisão judicial.
Mas, segundo o ministro do TST Vantuil Abdala, a corte se encontrava em uma situação de urgência e teve que editar a súmula. "Enquanto não há uma lei, precisamos orientar os juízes trabalhistas, que possuem milhares de processos do tipo em andamento", diz o ministro Abdala.
Segundo ele, o resultado esperado é que o aumento no valor do adicional estimule os empresários a reduzirem ou eliminarem os agentes agressivos à saúde do ambiente de trabalho.
Na opinião de advogados trabalhistas, a diferença será significativa. Segundo Rodrigo Takano, da banca Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, o impacto se dará em "efeito cascata", já que o adicional de insalubridade é base de cálculo de benefícios como horas extras, contribuições previdenciárias e o 13º salário.
Para o advogado Humberto Gordilho dos Santos Neto, da banca Gordilho, Napolitano e Checchinato Advogados, a mudança inverte a prioridade da CLT, pois, com o novo cálculo, é possível que o adicional de insalubridade seja superior ao de periculosidade. Já para a advogada Juliette Stohler, do Coelho, Ancelmo & Dourado Advogados, um ponto positivo da súmula foi definir uma data limite para o uso do novo cálculo, o que propicia mais segurança jurídica às empresas. * Com a modificação, a redação da Súmula nº 228 passa a ser a seguinte: “SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo"
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