segunda-feira, 27 de junho de 2011
terça-feira, 14 de junho de 2011
PROJETO DE LEI Bacharelado em Segurança do Trabalho
PROJETO DE LEI Nº................................/2009
(do Sr. Bonifácio de Andrada)
Dispõe sobre o Bacharelado
em Segurança do Trabalho e
dá outras disposições.
Art. 1º. Substituam-se na Lei 7.410/85, os artigos abaixo
com as seguintes alterações numéricas indicadas:
“Art. 3º. Fica instituído o Bacharelado em Segurança do
Trabalho com o título de Bacharel em Segurança do
Trabalho ou Agente Superior de Segurança do Trabalho,
cujo curso terá currículo fixado pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo, de Medicina e Segurança do Trabalho
(FUNDACENTRO) ou pelas Universidades existentes no
país, devendo do mesmo constar matérias vinculadas ao
disposto no artigo 154 e seguintes da Consolidação das
Leis do Trabalho, alterados pela Lei 6.514/67”.
“Art. 4º. Os alunos que forem aprovados no Curso Técnico
de Segurança do Trabalho terão preferência no processo
seletivo ou vestibular no curso mencionado no artigo
anterior”.
Art. 2º. O art. 3º na atual Lei passa a ser o art. 5º, o art. 4º
passa a ser o 6º e o art. 5º passa a ser o 7º.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A segurança do trabalho constitui hoje, com os avanços
técnicos, uma área fundamental da economia social e das atividades
empresariais.
A Legislação de 1967, de 30 anos atrás, portanto, cria a
figura do Técnico em Segurança do Trabalho, mas os dias atuais revelam que
há a necessidade de se formar um profissional de curso superior capaz de
exercer atividades que se ajustem a nossa época, em face da complexidade
das exigências sociais do mercado de trabalho.
A legislação trabalhista constante nos artigos 154, 155,
156, 157, 158 e outros, da Consolidação das Leis do Trabalho, revela a
importância dessa tarefa ou atividade dentro e fora das empresas. Daí a
necessidade de se regulamentar, em tempos modernos, o assunto que, na
prática, nada mais é que preencher uma atividade de alta importância, que
atualmente só tem o Técnico como expressão profissional.
Cumpre, finalmente, mencionar que o profissional da
segurança do trabalho é tão importante que a legislação faz referência a uma
Campanha Nacional de Segurança de Prevenção de Acidentes do Trabalho, a
qual, logicamente, necessita de profissionais graduados para exercer essas
importantes atividades.
Sala das Sessões, em 6 de outubro de 2009.
Bonifácio de Andrada
Deputado Federal
(do Sr. Bonifácio de Andrada)
Dispõe sobre o Bacharelado
em Segurança do Trabalho e
dá outras disposições.
Art. 1º. Substituam-se na Lei 7.410/85, os artigos abaixo
com as seguintes alterações numéricas indicadas:
“Art. 3º. Fica instituído o Bacharelado em Segurança do
Trabalho com o título de Bacharel em Segurança do
Trabalho ou Agente Superior de Segurança do Trabalho,
cujo curso terá currículo fixado pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo, de Medicina e Segurança do Trabalho
(FUNDACENTRO) ou pelas Universidades existentes no
país, devendo do mesmo constar matérias vinculadas ao
disposto no artigo 154 e seguintes da Consolidação das
Leis do Trabalho, alterados pela Lei 6.514/67”.
“Art. 4º. Os alunos que forem aprovados no Curso Técnico
de Segurança do Trabalho terão preferência no processo
seletivo ou vestibular no curso mencionado no artigo
anterior”.
Art. 2º. O art. 3º na atual Lei passa a ser o art. 5º, o art. 4º
passa a ser o 6º e o art. 5º passa a ser o 7º.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A segurança do trabalho constitui hoje, com os avanços
técnicos, uma área fundamental da economia social e das atividades
empresariais.
A Legislação de 1967, de 30 anos atrás, portanto, cria a
figura do Técnico em Segurança do Trabalho, mas os dias atuais revelam que
há a necessidade de se formar um profissional de curso superior capaz de
exercer atividades que se ajustem a nossa época, em face da complexidade
das exigências sociais do mercado de trabalho.
A legislação trabalhista constante nos artigos 154, 155,
156, 157, 158 e outros, da Consolidação das Leis do Trabalho, revela a
importância dessa tarefa ou atividade dentro e fora das empresas. Daí a
necessidade de se regulamentar, em tempos modernos, o assunto que, na
prática, nada mais é que preencher uma atividade de alta importância, que
atualmente só tem o Técnico como expressão profissional.
Cumpre, finalmente, mencionar que o profissional da
segurança do trabalho é tão importante que a legislação faz referência a uma
Campanha Nacional de Segurança de Prevenção de Acidentes do Trabalho, a
qual, logicamente, necessita de profissionais graduados para exercer essas
importantes atividades.
Sala das Sessões, em 6 de outubro de 2009.
Bonifácio de Andrada
Deputado Federal
sexta-feira, 3 de junho de 2011
MODELO DE ADVERTÊNCIA DISCIPLINAR
ADVERTÊNCIA DISCIPLINAR
Do: ............................................. (nome da empresa)
Dados do empregador: (CPF ou CNPJ, Endereço completo)
Para: ............................................ (nome do empregado)
Dados do empregado:....................................(RG,CPF,CTPS e PIS)
Vimos pelo presente aplicar-lhe Advertência Disciplinar pelo fato de Vossa Senhoria estar .................................................... (motivo da advertência disciplinar).
Esclarecemos que a reincidência em procedimentos semelhantes poderá ensejar uma SUSPENSÃO DISCIPLINAR ou até mesmo extinção do contrato de trabalho por JUSTA CAUSA.
Solicitamos o seu ciente.
(Cidade), (dia), (mês), (ano)
_____________________ _____________________
Assinatura do empregador Assinatura do funcionário
_____________________
Assinatura da testemunha
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